"Precisamos cuidar da nossa cidade e manter nossas árvores protegidas é uma das medidas"
Pensando em oferecer mais qualidade de vida aos moradores de Amambai e também das futuras gerações do município, o vereador pelo PSC, Humberto Hasegawa, vem buscando, junto à Câmara Municipal, meio de assegurar a manutenção dos pontos públicos de lazer da cidade.
Durante a última sessão realizada, o vereador apresentou um projeto de lei que busca assegurar a não violação da fauna do Parque Municipal Muriama de Oliveira Mascarenhas. A medida torna o espaço um patrimônio paisagístico e cultural de Amambai, o projeto lançado, contém 8 artigos de lei que torna invioláveis as árvores presentes no local, tornando obrigatório o replantio da espécie que apresentar necessidades de ser retirada.
Confira o projeto de Lei apresentado pelo legislador.
"Tomba para o patrimônio paisagístico, histórico e cultural do Município de Amambai o PARQUE DA CIDADE, denominado oficialmente Muriama de Oliveira Mascarenhas e dá outras providências".
Art. 1º - Tomba para o patrimônio paisagístico, histórico e cultural do Município de Amambai o PARQUE DA CIDADE, criado pela Lei 1.602/2000 e denominado Muriama de Oliveira Mascarenhas, pela Lei 2.136/2008.
Art. 2º - A área do Parque delimita-se pelo quadrilátero das Ruas Sebastião Espíndola, Marechal Deodoro, Tamarino Pimentel e Benjamim Constant, conforme mapa em anexo 1 a esta Lei.
Art. 3° - O tombamento para o Patrimônio paisagístico, histórico e cultural prevê também os equipamentos, edificações, o lago e a diversidade do arvoredo local.
Parágrafo Único – Excluem-se as propriedades privadas que se avizinham do Parque dentro do quadrilátero supracitado.
Art. 4º - Fica expressamente proibida à derrubada de árvores do parque, exceto quando alguma espécie completar o ciclo de vida ou apresentar riscos aos munícipes, que fazem uso das dependências do parque, devidamente atestado por um laudo de biólogo, engenheiro florestal ou agrônomo.
Parágrafo Único – Em ocorrendo a morte de qualquer espécie a direção do Parque deverá providenciar imediatamente o plantio de outra muda, de preferência da mesma espécie em substituição a que morreu.
Art. 5º - Em havendo necessidade de intervenção física do poder público em efetuar reformas e/ou outras melhorias, fica o executante da obra obrigado a fixar tapumes transparentes, em acrílico, em pelos menos 10% (dez por cento) do cercamento total da área do parque, a fim de permitir aos munícipes o acompanhamento visual da evolução da obra.
Parágrafo Único – Serão permitidas intervenções de ordem arquitetônica, como ampliação de banheiros e áreas cobertas, no sentido de melhor atender o crescente número de frequentadores, sem que haja descaracterização do projeto original de concepção do parque.
Art. 6º - Os gestores do Parque da Cidade têm 60 (sessenta) dias a contar da sanção e publicação desta Lei para elaborar um regulamento com deveres e direitos dos munícipes que o utilizem, bem como as obrigações do poder público.
Art. 7º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente fará em até 60 (sessenta) dias, a contar da sanção e publicação desta Lei, o levantamento quantitativo e qualitativo do arvoredo do parque, numerando e etiquetando as espécies.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.