Projeto de Lei Complementar nº 001/2022
Na manhã desta Segunda-feira, 14 de Fevereiro, foi lido e aprovado em regime de urgência especial, após reunião das comissões, o Projeto de Lei Complementar nº 001/2022 que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto e isenção no pagamento de IPTU e Alvará de Localização e Funcionamento no exercício de 2022 para alguns segmentos da cidade afetados pela pandemia da covid-19.
Leia o Projeto de Lei Complementar na íntegra, e veja se o seu empreendimento se encaixa:
Projeto de Lei Complementar nº 001/2022
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto e isenção no pagamento do IPTU e do Alvará de Localização e Funcionamento no exercício de 2022, e dá outras providências”.
EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício 2022, nas seguintes proporções:
I – 15% (quinze por cento) de desconto para os contribuintes de IPTU de imóveis não edificados para pagamento em cota única e 10% (dez por cento) para pagamento parcelado em até 08 (oito) vezes;
II – 35% (trinta e cinco por cento) de desconto para os contribuintes de IPTU de imóveis edificados para pagamento em cota única e 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado em até 08 (oito) vezes.
§1°. O pagamento realizado após o vencimento dos prazos estabelecidos nos carnês de cobrança implicará na perda do desconto concedido ao contribuinte.
§2°. As datas de vencimentos dos carnês e a quantidade de parcelas até os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo serão definidas através da edição de Decreto Municipal.
Art. 2º Fica concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício em curso dos imóveis utilizados para fins de exploração de atividade comercial em período noturno no território do Município de Amambai/MS.
§1°. Para fazer jus a isenção de que trata o caput deste artigo o interessado deverá protocolar requerimento escrito no Posto de Atendimento ao Contribuinte, apresentando os seguintes documentos:
I – requerimento escrito informando os dados do imóvel e a atividade desenvolvida;
II – cópia de documento oficial com foto em nome do requerente.
§2°. A isenção recairá somente sobre o imóvel em que funcione a atividade comercial noturna.
§3°. O requerimento poderá ser protocolado pelo proprietário do imóvel ou, em caso de aluguel, pelo locatário que desenvolva a atividade comercial noturna no imóvel, apresentando, neste caso, o contrato de aluguel.
§4°. O Posto de Atendimento ao Contribuinte deverá analisar o requerimento e verificar a situação da atividade econômica através da análise do alvará de localização e funcionamento, oportunidade em que poderá indeferir o requerimento, se verificar que o solicitante não explora atividade noturna lícita no imóvel.
§5°. No caso de dúvida acerca da utilização ou não do imóvel para exploração de atividade noturna, o Posto de Atendimento ao Contribuinte poderá requisitar diligência por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para que diligencie e informe se o requerente satisfaz ou não os requisitos para concessão do benefício.
§6°. O Posto de Atendimento ao Contribuinte e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderão solicitar do requerente outros documentos que julgarem necessário para verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§7°. A isenção de que trata o caput não se aplica aos postos de combustíveis e estabelecimentos que não explorem atividades noturnas voltadas à alimentação, venda e distribuição de bebidas em geral e utilização e/ou locação para eventos noturnos (festas, jantares e eventos congêneres).
Art. 3º Fica concedida a isenção da Taxa do Alvará de Localização e Funcionamento referente aos imóveis utilizados para fins de exploração de atividade comercial em período noturno no território do Município de Amambai/MS.
§1°. Acaso o contribuinte já tenha recolhido o alvará referente ao exercício 2022, a isenção recairá sobre o alvará do exercício seguinte (2023).
§2°. A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida aos novos estabelecimentos que requeiram abertura de alvará junto ao Posto de Atendimento ao Contribuinte no exercício em curso.
§3°. No caso de dúvida acerca da atividade desenvolvida, o Posto de Atendimento ao Contribuinte adotará os ditames insertos no §5° do artigo 2° desta Lei.
§4°. A isenção de que trata o caput não se aplica aos postos de combustíveis e estabelecimentos que não explorem atividades noturnas voltadas à alimentação, venda e distribuição de bebidas em geral e utilização e/ou locação para eventos noturnos (festas, jantares e eventos congêneres).
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, através de Decreto Municipal, os casos omissos nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.