Resumo da Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2024, na cidade de Amambai/MS.

por Lidenir Dutra da silva publicado 19/11/2024 10h58, última modificação 19/11/2024 10h58

No dia 18 de novembro, de 2024, às 08 horas, reuniram-se os vereadores no Plenário Lourino de Jesus Albuquerque, da Câmara Municipal de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, situada na Rua Sete de Setembro, n° 3.359, sob a Presidência da Senhora Vereadora Lígia da Silva Machado, Auxiliada pela Vice-Presidente, Vereadora Brasília Aparecida Neves Farias, pelo Primeiro Secretário, Vereador Anilson de Souza Rodrigues Mansano e Segundo Secretário, Vereador Paulo Sérgio Gomes da Silva, para realizarem a Sessão Ordinária, com a presença dos Senhores Vereadores: Geverson Vicentim, Gustavo Otano Simões, Janete Moraes Obal Córdoba, Jayson de Souza Morais,  Joanir Martins, José Roberto dos Santos, Odil Cleris Toledo Puques, Roberto Peres e Rosa Linda Rodrigues. Na sequência a Presidente declarou aberta a presente Sessão Ordinária na forma Regimental.

Na ocasião foram apresentada as seguintes indicações e projetos de leis;

 

Vereador Geverson Vicentim

Indicação nº 316/2024

Indicamos, na forma Regimental, depois de ouvido o plenário, ao Ilustríssimo Senhor Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso do Sul, Guilherme Alcântara, a necessidade de implementar um sistema de drenagem na ponte sobre o Rio Piratini, na rodovia MS-156, trecho entre Amambai e Caarapó.

JUSTIFICATIVA:

A implementação de um sistema de drenagem na ponte sobre o Rio Piratini, é uma medida importante para melhorar a segurança e a funcionalidade da via.

Nos períodos de chuva, a ponte acumula grandes quantidades de água em ambos os lados da via, criando áreas de empoçamento que aumentam significativamente o risco de acidentes por derrapagem e perda de controle dos veículos.

Além de contribuir para a segurança dos motoristas, a instalação de uma drenagem adequada também ajudará a preservar a infraestrutura da ponte e a garantir melhor fluidez no trânsito local.

 

Vereador Roberto Sangue Bom

Indicação nº 317/2024

Indico, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, a possibilidade de viabilizar a implantação de iluminação pública no início do Residencial Pôr do Sol II, na extensão da rua Duque de Caxias.

JUSTIFICATIVA:

Esta indicação visa atender os pedidos dos moradores da região, que estão preocupados com a segurança, a falta de iluminação coloca em risco a segurança dos moradores, dificultando a visibilidade e facilitando ocorrências de roubos, furtos, entre outros. Para minimizar o sentimento de insegurança, diante das informações e a pedido dos moradores, solicito as providencias necessárias.

 

Vereador Paulo Sérgio Locutor

Indicação nº 318/2024

Indicamos, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, os pontos na cidade que tem disponibilidade para instalação dos parques infantis, com as emendas de R$ 400.000,00 (Quatrocentos Mil Reais), conquistadas junto ao Deputado Federal Dr. Luiz Ovando.

JUSTIFICATIVA:

Venho respeitosamente a Vossa Senhoria, indicar os pontos que mais tem necessidades para as instalações de parque infantil, com as emendas conquistadas junto ao Deputado Federal Dr. Luiz Ovando.

Locais esses: Escola Municipal Novo Horizonte, Associação de moradores da Vila Limeira, Associação de moradores da Vila Panorama, Associação de Moradores da Vila Mangay, Associação de Moradores da Vila Doriana, Associação de Moradores da Vila Cristina, Associação de Moradores do Conjunto Pôr do Sol I e Aldeia Limão Verde.

Esse conjunto de equipamento modulo circuito para socialização e recreação VII, referencia: 4474A, se constitui em quatro coberturas, sendo o mesmo projetado com madeira plástica estrutural ecológica 100% reciclada, plástico rotomoldado reciclável (LDPE) Polietileno de baixa densidade, com aditivos de proteção UV e estruturas de aço galvanizado com tinta eletrostática sem chumbo.

 

Vereador Tato Souza

Indicação nº 319/2024

Indicamos, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, a possibilidade implantação de coleta de lixo, nas vias principais da Aldeia Amambai.

JUSTIFICATIVA:

O lixo é um grave problema ambiental dentro das aldeias e sem destinação correta.

Ele acumulado em períodos de chuvas são levados para nascentes, córregos e rios que passam pela Aldeia.

É um problema grave e urgente que precisa ser enfrentado o mais rápido possível. Também contribui para reprodução do mosquito da dengue e outros insetos nocivos ao ser humano.

 

Vereadora Rosa Linda (Rosa da Saúde)

Indicação nº 320/2024

Indico, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, e a Ilustríssima Senhora Secretaria Municipal de Assistência Social, Losane Cardinal, a realização de um casamento comunitário, voltado para casais do município que desejam formalizar sua união e celebrar esse momento de forma acessível, com apoio da administração pública para a cerimônia e documentação.

JUSTIFICATIVA:

O casamento comunitário é uma iniciativa que permite aos casais do município oficializar sua união de maneira acessível e digna, promovendo o fortalecimento dos laços familiares e o senso de comunidade.

Além disso, o evento representa um incentivo ao exercício da cidadania e ao acesso aos direitos civis, promovendo uma ação de valorização e inclusão para todos.

 

Vereadora Cida Farias

Indicação nº 322/2024

Indicamos, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, a seguinte solicitação: Pavimentação Asfáltica com Drenagem nas ruas:

  • Rua Adão do Amaral frente ao Lar da Acolhida Fraterna entre as ruas Algacir Pissini e Antonio Martins Dutra
  • Rua Algacir Pissini entre as ruas Ita e rua Adão do Amaral.
  • Rua Sebastião Espindola entre Arlindo Pinto e Adolfo Pereira da Rosa.

JUSTIFICATIVA:

Atendendo ao pedido da comunidade solicito a pavimentação asfáltica com drenagem das referidas ruas. Visto que comunidade tem reivindicado a realização dessa obra e também conforme Plano de Governo apresentado por vossa Excelência.

 Em função que a não conservação e a falta de drenagem têm dificultado o acesso. Uma vez realizada, a obra beneficiará toda a comunidade. Assim, pedimos ao Poder Executivo Municipal que viabilize o encaminhamento de tal solicitação, com sentido de melhorar a qualidade de vida da comunidade. Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares, aprovação do requerido.

 

Vereadora Janete Córdoba

Projeto de Lei CM nº 14/2024

SÚMULA: Dispõe sobre a proibição de manter cães e gatos presos em correntes, cordas e afins no âmbito do Município de Amambai e dá outras providências”.

Art. 1º.            Fica proibido manter cães e gatos presos em correntes, cordas e afins no âmbito do Município.

Art. 2º.            O descumprimento do disposto nesta Lei configura maus-tratos aos animais e sujeita o infrator, tutor dos animais, as seguintes sanções:

I - Em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). II - Em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);

III – Em caso de reincidência configura perda da tutela do animal:

§ 1º. As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente a cada nova ocorrência.

§ 2º. O valor da multa será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3.              Os valores arrecadados com as emissões das multas serão recolhidos a fonte zero, do orçamento municipal vigente. Art. 4º Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:

I – Os animais estejam em circulação com tutor, quando portando

corrente, guia ou similar devidamente engatada a coleira ou peitoral.

II – Os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade;

Parágrafo único. Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve ou outras situações que justifiquem tal medida.

Art. 5º.            As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6º.            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, após a data da sua publicação.

Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                            JUSTIFICATIVA:

Animais submetidos continuamente a acorrentamento e/ou confinamento são inevitavelmente   vítimas   de violência, pois têm, pelo menos, uma de suas cinco liberdades violadas: devem estar livres de fome e sede; livres de desconforto; livres de dor, ferimentos e outras ameaças à saúde; livres para expressar   seu comportamento natural; e livres de medo e   estresse.   Não   são   raros   os   casos   de   animais   domésticos impedidos de se movimentar, muitos dos quais passam a vida inteira presos com correntes curtas, pesadas e até com cadeados.

Além disso, a Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, que "define   e   caracteriza   crueldade,   abuso   e   maus-tratos   contra   animais   vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários   e   zootecnistas   e   dá   outras   providências",   estabelece   no   artigo   5º   que é considerado maus-tratos manter animais de forma que não lhes permita acesso   a   abrigo   contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria; bem como impedir a movimentação ou o descanso dos animais; sendo que estas duas   práticas   estão   comumente   associadas   ao   acorrentamento   de   animais domésticos.

Para combater as condições precárias a que frequentemente são submetidos os animais domésticos, é necessário que o acorrentamento seja proibido. Infelizmente, pois não deveria ser assim, a punição financeira é uma forma de promover a mudança de comportamento da população.

Portanto, pelas razões expostas e visando alcançar os objetivos contemplados pelos dispositivos constitucionais mencionados, especialmente no sentido de assegurar proteção e bons tratos aos animais, é imprescindível a aprovação desta proposta para alterar o atual cenário de acorrentamento e crueldade contra animais em nosso município. Peço o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desse projeto.